- 1 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja no Mercado Municipal.
- 2 -Pode ser autorizada a concessão simultânea a pessoa singular ou coletiva, de uma loja e do restaurante.
- 3 -Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão de duas lojas.
Artigo 6.º — Lojas e restaurante
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024