- 1 -A realização de queimadas, isto é, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 3 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico definido em portaria governamental e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 37.º — Licenciamento de queimadas
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017