- 1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 38.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
- 3 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 40.º — Deferimento
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017