- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a atividade em questão;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da atividade bem como o cancelamento de licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017