- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 46.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017