- 1 -É permitida a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital dos documentos do arquivo, sem custos acrescidos.
- 2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal, bem como as imagens resultantes das reproduções digitais, são obrigatoriamente alvo de registo pelo Arquivo Municipal, em impresso próprio, assinado pelo proprietário/ detentor do(s) equipamento(s) em causa.
- 3 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal não pode, em qualquer situação, perturbar os restantes leitores nem danificar os documentos, não sendo permitida a utilização de flash, tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica, exceto em situação justificada.
- 4 -Podem ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais atendendo ao índice de degradação dos documentos, às necessidades de conservação e restauro dos mesmos ou aos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.
- 5 -As imagens resultantes das reproduções digitais são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização dos documentos, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
Artigo 24.º — Reprodução digital através de dispositivos digitais de uso pessoal
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019