- 1 -Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00(euro) (trezentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:
- a)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A infração ao disposto no artigo 5.º
- 3 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 280,00(euro) (duzentos e oitenta euros) a 3.000,00 (três mil euros) no caso de pessoa singular e de 600,00(euro) (seiscentos euros) a 10.000,00(euro) dez mil euros), no caso de pessoa coletiva:
- a)A infração ao disposto no artigo 9.º
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/07/2022
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