- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de três vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 4 meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente para o endereço eletrónico disponibilizado na página eletrónica da Entidade Gestora ([email protected]), através dos serviços online da Entidade Gestora ( servicosonline.cm-aguiardabeira.pt), através de contacto telefónico (+351 232 689 100) ou presencialmente no Centro de Atendimento Municipal (Av. Liberdade n.º 21, 3570-018 Aguiar da Beira) as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 47.º — Leituras
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023