- 1 -Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do serviço competente, que validará as informações prestadas e requisitos com vista à atribuição de direitos ou benefícios.
- 2 -Sempre que esteja em causa a concessão de isenção das taxas previstas no presente Regulamento, o mesmo será avaliado e validado pelo serviço responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer com o valor da isenção a conceder.
- 3 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 4 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e dos fundamentos para em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.
- 5 -Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o serviço referido no n.º 2 do presente artigo apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.
- 6 -O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
- 7 -O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal responsável pela proteção civil, ou ao Vereador com competências delegadas, com exceção do pedido de isenção de taxas nele previsto, cuja competência é da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025