Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Chaves.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em articulação com a previsão consente nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e no artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas na ulterior redação.
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer os direitos e benefícios a conceder pelo Município de Chaves aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros do Concelho de Chaves.
Âmbito
Deveres
No exercício das funções que lhe foram confiadas, os Bombeiros, enquanto beneficiários deste regulamento, estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
Direitos e Benefícios
Procedimento de atribuição de direitos e benefícios
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do Cartão Municipal de Bombeiro, a que alude o artigo 8.º
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante apresentação do formulário existente para o efeito ou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social, a par de indicação de contacto telefónico e correio eletrónico;
b) Identificação dos elementos do agregado familiar;
c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento;
e) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, sendo assegurada pelos competentes serviços municipais a emissão de declaração de não dívida ao Município de Chaves;
f) Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata.
3 - O benefício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes documentos:
a) Documento emitido pela competente repartição de finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção de taxas;
c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar a habitação objeto de intervenção pelo período de 10 anos.
4 - O benefício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:
a) Comprovativo do IBAN;
b) Comprovativo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis;
c) Documento comprovativo que o imóvel se destina a habitação própria e permanente.
d) Nas situações em que o imóvel esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.
5 - O benefício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:
a) Comprovativo do IBAN;
b) Contrato de arrendamento válido e em vigor;
c) Comprovativo do pagamento das rendas.
d) Nas situações em que o contrato de arrendamento esteja outorgado pelo cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.
6 - O benefício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:
a) Informação e ou comprovativo da titularidade de contrato de fornecimento de serviço de abastecimento de água, saneamento e de gestão de resíduos urbanos relativo à sua habitação própria ou arrendada, situada na área do concelho de Chaves, válido e eficaz;
b) Na eventualidade de o beneficiário não ser titular do contrato e o mesmo esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.
7 - Os benefícios previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
8 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva análise pelos competentes serviços municipais.
8 - Os requerimentos referentes aos benefícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser apresentados num período máximo de até 1 (um) ano, após o respetivo pagamento.
9 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento o Comandante da respetiva Corporação deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
Apreciação do requerimento
Cartão Municipal de Bombeiro
Encargos financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica própria do Serviço Municipal de Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Dúvidas ou omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão submetidas à decisão do órgão executivo Municipal, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.
Disposição final
Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação.
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