- 1 -Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pelo Município, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.
- 2 -De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.
- 3 -O direito à ocupação poderá ser transmitido a uma sociedade comercial desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
- 5 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.
Artigo 16.º — Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 19/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017