- 1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, o Município pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
- 2 -A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no sítio Internet do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 21.º — Suspensão e extinção de feiras
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017