- 1 -O disposto nos artigos 26.º e 27.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.
- 2 -No caso de atividades de caráter sazonal, o Município pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
Artigo 28.º — Eventos ocasionais e atividades sazonais
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017