- 1 -A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -Poderão requerer exames para a época especial os estudantes a que faltem, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma anual = duas UC semestrais, ou três UC trimestrais).
- 3 -Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os estudantes que estejam em risco de prescrição.
- 4 -Poderão ainda requerer exames para a época especial os estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade na ESTG, até um limite de duas UC.
- 5 -Poderão ainda requerer exames para a época especial os estudantes da ESTG que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.
- 6 -Os estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.
Artigo 12.º — Número de exames a realizar em cada época
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018