- 1 -A prática de fraude, nos termos definidos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do P.PORTO, na realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica:
- a)A anulação da mesma;
- b)A comunicação à Presidência da ESTG para procedimento disciplinar, de acordo com o estipulado no referido Regulamento Disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao estudante é dado de imediato conhecimento dos fundamentos da decisão de anulação da prova, bem como facultado o exercício do contraditório.
- 3 -Na pauta, no lugar correspondente à classificação de um estudante que tenha cometido fraude deve constar "Prova anulada por fraude académica".
Artigo 14.º — Fraudes
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018