- 1 -São justificáveis as faltas a exames ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo:
- a)Devido a comparência em Tribunal, dia da Defesa Nacional, ou outros eventos de caráter legalmente obrigatório;
- b)Devido ao falecimento de cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau de linha reta ou parente em segundo grau de linha colateral;
- c)Nos casos de internamento hospitalar ou doença infetocontagiosa que implique evicção escolar.
- 2 -A apresentação de atestados médicos não releva faltas, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames ou provas de avaliação.
- 3 -Nos casos de faltas justificáveis a provas de avaliação ou exames o estudante poderá efetuar aqueles a que foi impedido de comparecer:
- a)Se provas de avaliação - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento deixou de se verificar, em data a combinar com o docente responsável da UC;
- b)Se exames de época normal - na época de recurso do mesmo ano letivo;
- c)Se exames de época de recurso - na época especial do mesmo ano letivo;
- d)Se exames da época especial - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento deixou de se verificar, em data a calendarizar pelo órgão competente da ESTG;
- e)Em qualquer circunstância os estudantes terão direito ao mesmo número de oportunidades que os demais estudantes, devendo o órgão competente calendarizar os exames necessários para que tal seja garantido.
- 4 -Os exames realizados em época especial ao abrigo deste artigo não são considerados para efeito do número máximo de exames a realizar nesta época ao abrigo de outro qualquer estatuto ou situação especial aplicável.
- 5 -Os exames ou as provas referidas deverão ser requeridos nos 7 dias consecutivos contados a partir da data em que o impedimento deixou de se verificar. Com o requerimento deverá ser apresentado documento comprovativo da situação em causa.
- 6 -O estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final, obtido na UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.
- 7 -Situações excecionais serão objeto de decisão pela Presidência da ESTG se colocadas através de requerimento.
Artigo 17.º — Faltas justificáveis a provas de avaliação e a exames
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018