- 1 -Os júris de avaliação de uma reclamação são constituídos por número ímpar de docentes e num mínimo de três: o CCR, que preside, o RUC e os restantes elementos nomeados pelo CCR.
- 2 -Caso o CCR seja simultaneamente o RUC, a presidência do júri será assegurada pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa.
- 3 -Os júris de avaliação de um recurso serão constituídos por número ímpar de docentes, num mínimo de três, nomeados pela Presidência da ESTG, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC), sendo os seus membros distintos do júri de reclamação. Na falta de proposta do CTC, apresentada à Presidência da ESTG no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido, a Presidência da ESTG procede à nomeação.
- 4 -Os membros dos júris referidos nos pontos anteriores poderão, se necessário, não pertencer à ESTG.
Artigo 26.º — Júri de avaliação para reclamação e para recurso
Vigente desde: 01/10/2018
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Em vigor desde 01/10/2018