- 1 -Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o respetivo período letivo serão referidos no presente regulamento como provas de avaliação.
- 2 -No fim de cada período letivo terá lugar a avaliação durante o período de exames. Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o período de exames serão referidos no presente regulamento como exames.
- 3 -O calendário escolar definirá o período letivo e o período de exames. O calendário do período de exames é elaborado, aprovado e divulgado de acordo com as normas internas aplicáveis.
- 4 -A planificação das atividades letivas deve contemplar todas as datas de momentos de avaliação durante o período letivo. Estas datas, devem ser, preferencialmente, marcadas no decurso do horário letivo atribuído à UC. Qualquer alteração deverá ser comunicada aos estudantes com um prazo mínimo de 48 horas, via moodle, depois de validação pelo CCR.
- 5 -Existem três épocas de exame para cada período letivo às quais os estudantes se podem apresentar: a época normal, a época de recurso e a época especial.
- 6 -Os estudantes têm acesso aos exames desde que reunidas as condições de acesso a exame previstas na respetiva FUC.
- 7 -Às épocas de exame normal e exame de recurso, têm acesso todos os estudantes.
- 8 -À época de exame especial, têm acesso: os estudantes enquadrados pelo regulamento dos estatutos especiais e os estudantes que reúnam as condições do ponto 2 do Artigo 12.º do presente regulamento.
- 9 -Por despacho da Presidência da ESTG poderá ser dado acesso à época especial a outros estudantes, para um ano letivo em particular e em casos excecionais devidamente justificados.
- 10 -Os estudantes com estatutos especiais podem ainda realizar exames fora das épocas normal, de recurso e especial, desde que previsto no respetivo estatuto.
- 11 -Por despacho da Presidência do P.PORTO poderão ser criadas outras épocas para um ano letivo em particular, em casos excecionais devidamente justificados. O despacho regulamentará também o calendário das épocas criadas e as condições de acesso dos estudantes às mesmas.
- 12 -O estudante deve ter sempre disponível, para identificação em todas as provas de avaliação e exames, um documento pessoal comprovativo de identificação, que contenha fotografia, sob pena de poder ser impedido de realizar a prova de avaliação ou exame.
Artigo 9.º — Provas de avaliação e exames
Vigente desde: 01/10/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2018