- 1 -As designações dos membros dos conselhos consultivos devem cumprir as regras previstas no presente regulamento, incluindo os condicionalismos respeitantes ao número de membros respeitantes a cada entidade.
- 2 -É obrigatória a indicação da entidade a que cada representante designado respeita, de entre as previstas nos Estatutos da ERSE para cada um dos conselhos consultivos.
- 3 -As designações pelas entidades que nomeiam diretamente os seus representantes, de forma unilateral, devem ser comunicadas ao Conselho de Administração da ERSE entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas j), k), l), o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 41.º, nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 44.º-B e nas alíneas d), h), j), k), m), n),q), p), r), s) e t) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE através de anúncios publicados no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, bem como através da lista de divulgação da ERSE (mailing list), com a antecedência mínima de 15 dias contínuos relativamente à data da reunião.
- 5 -As reuniões a que se refere o número anterior são acompanhas e dirigidas por representantes da ERSE, indicados pelo presidente do Conselho de Administração.
- 6 -A reunião de interessados a que se refere o n.º 4 tem lugar nas instalações da ERSE ou em lugar a designar pela presidente do Conselho de Administração da ERSE, na data e hora indicadas na convocatória.
- 7 -As regras de funcionamento das reuniões de interessados e a forma de designação dos respetivos representantes são definidas por acordo unânime de todos os participantes, incluindo partilha do mandato, por designação de dois ou mais representantes.
- 8 -Caso não seja estabelecido consenso relativamente à forma de designação dos respetivos representantes, a designação processa-se em qualquer caso por votação secreta, uninominal, considerando-se designadas para o mandato as pessoas singulares que recolham mais de 50 % dos votos na primeira votação ou o maior número na segunda, se necessária, devendo os resultados da reunião constar de ata assinada por todos os intervenientes e pelos representantes da ERSE.
- 9 -A reunião de interessados deve designar por cada representante efetivo pelo menos um representante suplente, a designar nos termos do número anterior, o qual só poderá participar nas reuniões em substituição daquele.
- 10 -O direito à igualação numérica do número de representantes, nos termos definidos pelos Estatutos da ERSE, deve ser assegurado através de reunião dos interessados, realizada nos termos previstos no presente artigo, promovida pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE.
- 11 -O presidente de cada um dos conselhos consultivos deve confirmar na primeira reunião do órgão o cumprimento da igualação numérica referida no número anterior.
Artigo 4.º — Processo de designação dos membros dos conselhos consultivos
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019