- 1 -Os conselhos consultivos, compostos pelos representantes das entidades previstas nos Estatutos da ERSE, reúnem em plenário e nas secções legalmente previstas.
- 2 -O plenário e as secções dos conselhos consultivos são presididos por personalidades de reconhecido mérito e independência, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e do direito à igualação numérica do número de representantes entre intervenientes e consumidores, são considerados:
- a)Representantes dos intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) no Conselho Consultivo, respetivamente, os referidos nas alíneas e), k), l), m), n), o), p), q), r), do n.º 1 e nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 41.º dos Estatutos da ERSE, bem como os referidos nas alíneas t), u), v), w), x), y) do n.º 1;
- b)Representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) no Conselho para os Combustíveis, os referidos nas alíneas b), c), d), e), f), bem como nas alíneas l), m), n), o) p) do n.º 1 do artigo 44.º-B dos Estatutos da ERSE;
- c)Representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN no Conselho Tarifário, respetivamente, os referidos nas alíneas c), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), u) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSE.
Artigo 3.º — Composição dos conselhos consultivos
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019