- 1 -A autoliquidação das taxas ocorrerá sempre que tal seja determinado nos termos da lei específica.
- 2 -Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo que dispõe para o fazer.
- 3 -A falta do pagamento do valor referido no número anterior, dentro do prazo fixado é comunicado na notificação e tem por efeito a extinção do procedimento.
- 4 -Caso se venha a verificar que o montante liquidado e pago seja superior ao efetivamente devido, é restituída a diferença após notificação ao interessado.
Artigo 13.º — Autoliquidação
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020