Regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo; nos artigos 14.º, 20.º e 21.º do Regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação; no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da Lei Geral Tributária; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consignado no Decreto-Lei n.º 388/98, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho; das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, por sua vez retificado pela Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro; do regime jurídico de regularização e alteração de atividades consignado no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e das atividades comerciais e de serviços previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
O Regulamento e Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais estabelece, nos termos da lei, a incidência, regime de isenções e reduções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, a aplicar às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas, preços e licenças em toda a área do Município da Batalha.
Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas
O valor das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, atento ao princípio da proporcionalidade, é fixado em função do:
Incidência objetiva
Incidência subjetiva das taxas
Atualização das taxas
Urgência
Liquidação
Liquidação no âmbito do licenciamento zero e outros procedimentos tratados no «Balcão do Empreendedor»
Procedimento na liquidação
Notificação da liquidação
Comunicação Prévia no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
Autoliquidação
Revisão do ato de liquidação
Caducidade do direito de liquidação
O direito de liquidação das taxas caduca se este ato não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Pagamento
Prazos de pagamento
Pagamento em prestações
Cobrança coerciva
Extinção do procedimento
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.
Isenções
Reduções e/ou outras isenções
Se destine a habitação própria e permanente, por período não inferior a 5 anos a contar da data de emissão da autorização de utilização;
Se destine a jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou a indivíduos com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
Cuja habitação não tenha dimensão superior a 250 m2 de área de construção;
Cujos rendimentos mensais ilíquidos per-capita comprovados à data do requerimento, sejam inferiores a duas vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Emissão
Das licenças renováveis
Precariedade das licenças
Cessação das licenças e autorizações
As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:
Averbamento
Preparo
Instrução de um pedido de licenciamento:
Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100,00
Obras de Urbanização - (euro)75,00
Remodelação de Terrenos - (euro)25,00
Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50,00
Outras obras de edificação - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)
Alteração de utilização - (euro)15,00 (por unidade de ocupação)
Instrução de um pedido de autorização:
Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10,00
Utilização para outros fins - (euro)10,00 (por unidade de ocupação)
Instrução do pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25,00
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção provisória das obras de urbanização - (euro) 50,00
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50,00
Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMRI)
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMRI) é fixada em função do custo de infraestruturas, tendo por base a execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) do Município, dos usos e localização das edificações, de acordo com o cadastro do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), assim como da área total do Concelho, traduzida na seguinte fórmula:
TMRI = [Ac x (PPI/S) x PrMc x CoefLi] x 0,1
em que,
TMRI - Valor da Taxa.
Ac - área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);
PPI - Montante da Execução Orçamental do Plano Plurianual de Investimentos (PPI), com base na média dos últimos 5 anos económicos, excluindo o maior e o menor valor, nos Programas (funcionais):
242 - Ordenamento do Território;
243 - Saneamento;
244 - Abastecimento de Água;
246 - Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza (excluídos os projetos dos cemitérios);
331 - Transportes Rodoviários (Rede Viária).
S - Área do município da Batalha = 103 410 000 m2;
PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência.
CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico e-financas.gov.pt para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.
Reduções
(Revogado.)
Cálculo do valor da compensação em numerário pela não cedência de áreas destinadas a utilização coletiva
Para os efeitos previstos nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, a compensação pela não cedência de áreas destinadas a utilização coletiva em operações de loteamentos, operações com impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
CMP = PrMc x TxT x CoefLi x Ac x TCinc
em que,
Ac - Área de cedência em falta (em metros quadrados);
PrMc - Coeficiente que traduz a influência da utilização e da localização geográfica diferenciada na operação urbanística. O coeficiente resulta do valor base dos prédios edificados (vc) por aplicação do Artigo 39.º do Código do IMI, assumindo-se o valor anual publicado em Portaria pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano em referência.
CoefLi - Coeficiente de Localização extraído a partir do Sistema de Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGMI), constante na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico e-financas.gov.pt para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.
TxT - Coeficiente de imputação do valor do terreno calculado sobre o PrMc, percentagem considerada na base de dados do Ministério das Finanças, no endereço eletrónico e-financas.gov.pt para cada zona e lugar geográfico do Concelho da Batalha, ou outro endereço que o venha a substituir.
Tcinc - Coeficiente que traduz o incentivo de acordo com os escalões referidos no artigo seguinte.
Reduções do valor da compensação em numerário nos loteamentos, operações de impacto relevante e operações geradoras de impacto semelhante a loteamento
Contraordenações
Garantias fiscais
Restituição de documentos
Outras taxas e receitas municipais
Sob proposta da Câmara Municipal e respetiva autorização da Assembleia Municipal, podem ser criadas taxas e/ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passam a fazer parte integrante, após as respetivas aprovações e publicações.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes.
Prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento e Tabela anexa contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições regulamentares, bem como todas as tabelas de taxas e licenças aprovadas pelo Município da Batalha que entrem em contradição com o presente regulamento.
(anexo I)
(ver documento original)
Tarifário volumétrico e taxa de disponibilidade
Tarifário de Distribuição de Água
(ver documento original)
Lista de preços unitários para outros serviços da responsabilidade da concessionária
Ligação de Água - Outros Serviços
(ver documento original)
Execução de ramais Domiciliários (Água)
(ver documento original)
313373557