- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas, tarifas, licenças ou outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -As taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na tesouraria da Câmara Municipal.
- 3 -A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.
- 4 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento da respetiva receita municipal constitui facto ilícito sujeito a tributação e a execução fiscal, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020