- 1 -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais e locais;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
- 2 -As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TMRI) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das estruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento e construção.
Artigo 4.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020