- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela anexa são atualizados em sede de Orçamento Anual de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação (período homólogo - outubro a setembro).
- 2 -A Divisão Administrativa e Financeira procede à respetiva atualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal considere justificável, pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e/ou alteração total ou parcial da Tabela, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o início da sua vigência.
- 5 -Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, no sítio www.cm-batalha.pt.
- 6 -Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, as quais são atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado e as fixadas por disposições contratuais, designadamente contratos de concessão e de prestação de serviços.
Artigo 6.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 31/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2020