- 1 -Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade na determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do RJUE.
- 2 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;
- h)Consequência para as partes, do incumprimento do contrato e condições a que fica sujeito o licenciamento ou a comunicação prévia das obras de urbanização;
- i)Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;
- j)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente, da sua interpretação ou aplicação;
- k)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município;
- l)Condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.
Artigo 31.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021