Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Olhão
Lei habilitante
O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Olhão é elaborado ao abrigo e nos termos do no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, atento o previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/ 99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o disposto no Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e nos termos do disposto nos artigos 97.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Âmbito e objetivo
Definições
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
Instrução do pedido
Regras gerais de instrução do pedido
De modo a promover a simplificação e desmaterialização dos processos de obras particulares, nos quais se inclui a implementação de um construtor de processos digitais, é obrigatória a entrega dos processos em formato digital.
Elementos de instrução
Formato e caracterização específica de ficheiros
Os projetos deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos digitais:
1) Formato PDF ou PDF/A - Peças Escritas:
2) Formato DWFx - Peças Desenhadas do(s) Projeto(s) de Arquitetura e Especialidades:
3) Formato Vetorial (DWG ou DXF) - Levantamento Topográfico e Planta de Implantação:
Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade;
Polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção;
Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas;
Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;
Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a construção e dos terrenos confinantes. Deve ser contemplada uma faixa envolvente ao perímetro correspondente ao limite da propriedade, para se aferir as diferenças de níveis entre os terrenos confinantes e a modelação proposta;
Definição das empenas das construções confinantes voltadas para o terreno e respetivas cotas altimétricas (empenas e cumeeiras);
Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,2 ou 0,5 metros;
Cotas no topo dos muros confinantes, em layer próprio;
4) O desenho vetorial deverá ser estruturado, para que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos;
5) Os levantamentos topográficos serão da responsabilidade de técnicos habilitados para o efeito, sendo obrigatória a identificação destes na planta de levantamento e respetiva assinatura digital qualificada;
6) Poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que se justifique.
Projeto de arquitetura ou projetos de especialidades
Consultas a entidades externas
Outros projetos sujeitos a consulta prévia a entidades externas devem ser apresentados em ficheiro em formato PDF ou PDF/A com a digitalização de todo o projeto devidamente aprovado e carimbado pela entidade externa.
Direito à informação
O pedido de informação efetuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os elementos instrutórios constantes no construtor de processos digitais disponibilizado nos serviços online do site do município.
Propriedade horizontal
Licenciamento simplificado
Certidão da conservatória do registo predial, comprovativo da legitimidade do requerente:
Legalização
Edifícios anteriores à entrada em vigor do RGEU ou da deliberação do Conselho Municipal de 15 de fevereiro de 1963 da extensão da aplicação deste fora dos perímetros urbanos
Obras de escassa relevância urbanística
Certidão de destaque
Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido:
Condições de edificabilidade e desenho urbano
Informação prévia
Licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento/obras de urbanização
Discussão pública
Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Nas situações previstas nos artigos 34.º e 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a procedimento de comunicação prévia devem cumprir as seguintes condições:
Operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Ocupação de espaço público por motivo de obras isentas de controlo prévio - Resíduos sólidos
O promotor ou dono de obra isenta de controlo prévio deverá, sempre que a operação assim o exija, solicitar junto da Câmara Municipal, autorização para a colocação de contentores para a reposição de resíduos sólidos, submetendo o respetivo pedido acompanhado dos elementos necessários à instrução do pedido.
Iluminação pública
Espaços verdes e de utilização coletiva
Vias, passeios e estacionamentos
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de operação de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Compensação em espécie
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município referente às operações de loteamento, operações urbanísticas com impacte relevante e com impacte semelhante a um loteamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -É o valor total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V)/10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do Município definidas no Regulamento do PDM, e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal:
(ver documento original)
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro;
V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria.
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação;
K4 = 0,03 + 0,02 x o número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -É um valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Receção provisória de obras de urbanização
Contrato de urbanização
Condições e prazo de execução
Estimativa orçamental
A estimativa orçamental da obra é elaborada tendo por base, o valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por portaria, sem prejuízo da Câmara Municipal deliberar fixar valores diferenciados por metro quadrado ou para outros tipos de construções.
Caves
Rampas de acesso automóvel
Acesso automóvel ao interior da parcela
Dotação de estacionamento
Dimensão do estacionamento/circulação
(ver documento original)
Corpos balançados sobre espaço público
Marquises
Estendais
Equipamentos de climatização, exaustão e outros
Coberturas
Cores e materiais
Edificações anexas
Iluminação pública e sinalização
Concluídas as obras de edificação quando precedidas de trabalhos de demolição, dentro dos perímetros urbanos, devem ser repostos os pontos de iluminação pública, bem como a sinalização rodoviária e toponímica que existiam nas respetivas fachadas, sob pena de não ser emitido o alvará de autorização de utilização.
Vedação e muros
(ver documento original)
Alinhamentos
Em operações urbanísticas confinantes com arruamento público em que haja necessidade de garantir o alinhamento das construções existentes ou aumento da largura de passeio para cumprimento das normas técnicas das acessibilidades, o promotor cede ao município para domínio público a área necessária para o efeito.
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Condições de ocupação da via pública
Tapumes, andaimes e redes de proteção
Trabalhos no subsolo
A execução de trabalhos no subsolo, quando em espaço público, por particulares ou entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, televisão por cabo ou outras, está sujeita a licenciamento junto do município, através de requerimento próprio para o efeito, dando lugar ao pagamento das correspondentes taxas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Guardas
Recetáculos postais e contadores
«Kitchenette»
Logradouros
Chaminés e exaustão de fumos
Piscinas e outros planos de água
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K4 x (Plano plurianual/(Ómega)) x S
(ver documento original)
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
(ver documento original)
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K3 x (Plano plurianual/(Ómega)) x S
Edifícios com características arquitetónicas relevantes
Nos edifícios cujas fachadas apresentem características, arquitetónicas, históricas, artísticas ou estéticas, científicas ou tecnológicos e socioculturais relevantes, devem as mesmas serem preservadas.
Bairros de valor patrimonial
alterações às edificações existentes nesses bairros, não sendo permitida a ocupação total do logradouro.
Dever de conservação
Edificações devolutas ou desocupadas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, por razões que se prendem com a proteção da saúde pública e segurança das pessoas, a Câmara Municipal pode determinar a adoção de medidas, pelo proprietário, que impeçam o acesso ao interior dos imóveis, as quais devem obedecer aos seguintes critérios:
Fiscalização
Contraordenações
Taxas e Preços
As taxas, preços e outras receitas que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, constam de regulamento ou regulamentos municipais específicos.
Normas transitórias
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série n.º 134 do Diário da República, de 14 de julho de 2008, e Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Olhão através do Aviso n.º 16620/2019, de 17 de outubro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.
08-06-2021. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
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