- 1 -Os muros ou qualquer outro tipo de vedação a construir fora dos perímetros urbanos, conforme definido no PDM, devem respeitar as características gerais e os alinhamentos constantes do respetivo regulamento, bem como:
- a)As vedações aligeiradas confinantes com a via pública não devem ter altura total superior a 1,80 m e são constituídas ou não por murete de alvenaria de altura não superior a 0,40 m, encimado por estrutura de rede;
- b)Os muros em alvenaria, betão ou pedra não devem ter altura total superior a 1,80 m, acima da cota natural do terreno;
- c)Em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, as vedações ou muros podem ser nivelados na parte superior, admitindo-se uma variação de altura até 2,00 m a confirmar no local com desenhos a apresentar pelo interessado;
- d)Não serão permitidas vedações ou muros que utilizem chapas metálicas ou materiais idênticos;
- e)As vedações ou muros de extremas entre propriedades, não devem ter altura superior a 1,80 m;
- f)As caixas técnicas, designadamente contadores de água, eletricidade, gás e caixas de correio, quando integradas em muro sujeito a procedimento de licença ou comunicação prévia, devem constar do respetivo projeto;
- g)Nas situações de muros existentes, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos do regulamento do PDM, poderão ser autorizadas obras de ampliação ou alteração, quando não existir previsão da sua futura demolição para melhoria das condições de trânsito, desde que não resulte qualquer inconveniente para a visibilidade rodoviária com a execução das obras e não se tratar de obras de reconstrução total.
- 2 -A construção de vedações aligeiradas, confinantes com vias municipais, estão sujeitas ao pedido do respetivo alinhamento, a fornecer no local pelos serviços municipais.
- 3 -Nos muros ou outros tipos de vedação a construir nos perímetros urbanos, com a altura máxima de 1,50 m na parte da parcela confinante com espaço público e de 1,80 m nas extremas com os prédios confinantes, poderão ser admitidas soluções diversas, com exceção da aplicação de chapas metálicas ou materiais idênticos.
- 4 -Os terrenos com cota natural diferenciada do arruamento ou dos terrenos vizinhos, a altura dos muros é contada a partir da cota natural mais baixa e a referência das cotas é sempre efetuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros e/ou escavações:
- a)Para efeitos de segurança, a altura do muro da cota mais alta poderá ser encimada por vedação em rede até uma altura máxima total (muro mais vedação) de 1,20 m.
(ver documento original)
- a)Para efeitos de segurança, a altura do muro da cota mais alta poderá ser encimada por vedação em rede até uma altura máxima total (muro mais vedação) de 1,20 m.
- 5 -Nas parcelas integradas em operações de loteamento, os muros e vedações devem cumprir o disposto no número anterior bem como as características construtivas previstas para o respetivo loteamento, definidas no seu regulamento ou projeto tipo, devendo ainda incorporar a localização das caixas técnicas.
- 6 -Nas restantes situações de construções em parcela, as vedações ou muros, devem alinhar com as preexistências envolventes e respeitar as características construtivas destas.
- 7 -Quando se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções de equipamentos de saúde, escolares, desportivos, militares ou outros congéneres, independentemente da sua localização, os muros com as alturas referidas nos números anteriores poderão ser encimados por vedações até uma altura total de 2,50 m.
Artigo 47.º — Vedação e muros
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021