A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + K4 x (Plano plurianual/(Ómega)) x S
- a)TMU - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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- c)K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
e toma os seguintes valores:
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- d)K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
- e)K4 - coeficiente que traduz a influência do plano plurianual e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infraestruturas gerais que, em função dos dados de 2007, toma o valor de 0,13;
- f)S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização coletiva quando esses espaços se encontrem afetos às frações de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização coletiva;
- g)V - valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados para as diversas zonas do País, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
- h)Plano plurianual - valor total do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais;
- i)(Ómega) - Área do Município, classificada como espaço urbano, urbanizável e urbanizável a reestruturar de acordo com o PDM.