- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:
- a)A colocação de elementos de drenagem de águas pluviais ou outros elementos efluentes, em violação do disposto no artigo 39.º do presente Regulamento;
- b)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares, em violação do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento;
- c)A colocação de aparelhos de ar condicionado, em violação do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento;
- d)A colocação de estendais em violação do disposto no artigo 41.º do presente Regulamento;
- e)A não comunicação do início dos trabalhos, em violação do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;
- f)A execução de obras sem a colocação de tapumes, andaimes e redes de proteção, em violação do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento;
- g)A colocação de amassadouros, resíduos, depósitos de materiais e andaimes, em violação do disposto no artigo 50.º do presente Regulamento;
- h)O não cumprimento da ordem de colocação de tapumes, fecho de vãos, limpeza, desmatação ou outras, em violação do disposto no artigo 65.º do presente Regulamento;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f), do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g) e h), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 7 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021