- 1 -Na análise das candidaturas à atribuição dos apoios, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- 2 -Na análise das candidaturas à atribuição dos apoios, consideram-se as seguintes despesas:
- a)Renda de casa ou prestação de habitação (limitado a 75(euro)/mês);
- b)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (mediante prescrição médica);
- c)Outras despesas devidamente comprovadas e que representem impacto significativo no orçamento familiar;
- 3 -Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento, estarão inscritos no orçamento anual do Município, tendo como limite os valores afixados.
Artigo 6.º — Tipologias de rendimentos e despesas
Vigente desde: 02/06/2023
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