- 1 -Os montantes a conceder, definidos em função do diagnóstico de necessidades efetuado pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar do Município não poderão ultrapassar, anualmente, per capita, o valor da Pensão Social em vigor.
- 2 -Os apoios previstos no presente regulamento, salvo situações imprevistas e devidamente justificados, não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela Unidade de Ação Social, Saúde e Bem-Estar, a Câmara Municipal pode deliberar atribuir apoios superiores aos previstos no n.º 1 do presente artigo, deliberar por prazos distintos dos previstos na alínea b) do artigo 7.º, bem como, apoiar famílias com rendimentos superiores aos definidos no ponto 1, alínea c) do artigo 4.º
Artigo 8.º — Montantes dos Apoios
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023