- 1 -A análise dos pedidos de candidatura é assegurada pelos Serviços Municipais de Educação.
- 2 -Após a análise prevista no número anterior, os Serviços Municipais de Educação elaboram parecer fundamentado, no prazo de 30 dias após a instrução do processo, sobre as candidaturas, objeto sancionamento pelo Presidente da Câmara Municipal e ulterior conhecimento junto da Câmara Municipal.
- 3 -Todos os requerentes serão informados por escrito da decisão.
Artigo 7.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/05/2025
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Em vigor desde 19/05/2025