- 1 -No período de mobilidade o estudante recebe uma bolsa de mobilidade mensal.
- 2 -A bolsa de mobilidade prevista no número anterior corresponde a 10% do valor da propina nacional fixada pela instituição de origem.
- 3 -Apenas é assegurada bolsa para dois semestres de mobilidade.
- 4 -Excetua-se do número anterior o estudante em regime de tempo parcial, caso em que será objeto de despacho do presidente.
- 5 -A bolsa é atribuída pela instituição de origem.
- 6 -A atribuição da bolsa prevista neste artigo não prejudica a atribuição de outras bolsas a que o estudante tenha direito.
Artigo 14.º — Bolsa de mobilidade
Vigente desde: 02/10/2018
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Em vigor desde 02/10/2018