- 1 -O grau ou diploma de licenciado é atribuído por todos os estabelecimentos em conjunto, sem prejuízo da emissão das respetivas certidões ser efetuada na instituição de origem do estudante.
- 2 -O cálculo da classificação final de curso respeita a regra regulamentar da instituição de origem.
- 3 -Os modelos das certidões, carta de curso e suplemento ao diploma são aprovados por despacho conjunto dos presidentes dos institutos que ministram em associação o curso e emitidos pela instituição de origem.
- 4 -Durante todo o ciclo de estudos, incluindo os períodos de mobilidade, as certidões são emitidas pela instituição de origem.
Artigo 17.º — Emissão de diplomas
Vigente desde: 02/10/2018
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