- 1 -O estudo prévio corresponde à definição e descrição genéricas do projeto, com o objetivo de adequar a proposta subjacente a uma hipótese de execução e concretização.
- 2 -As pessoas proponentes associadas a cada um dos projetos vencedores são auscultadas nesta fase.
Artigo 17.º — Estudo prévio
Vigente desde: 31/07/2020
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Em vigor desde 31/07/2020