O CMAACVC deve colaborar com os órgãos municipais e com as demais entidades públicas, em especial com os órgãos das freguesias, prestando, na medida das suas capacidades, o apoio refletivo que lhe for solicitado.
Artigo 7.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023