1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:
R = (RF – D)/12N
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais
N = número de elementos do agregado familiar
2 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria permanente;
c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;
d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.
4 - A comparticipação familiar relativa ao serviço de prolongamento de horário é calculada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal, (cf. Ponto 1, do artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro).
1.º escalão - até 30 % do RMM
2.º escalão - < 30 % até 50 % do RMM
3.º escalão - < 50 % até 70 % do RMM
4.º escalão - < 70 % até 100 % do RMM
5.º escalão - < 100 % até 150 % do RMM
6.º escalão - < 150 % do RMM
5 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
Apoio à família/escalões de rendimento
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
6.º
Prolongamento de horário
Até 5 %
Até 10 %
Até 12,5 %
Até 15 %
Até 15 %
Até 17,5 %
6 - A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio por criança com os serviços.