- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares, proprietárias, comproprietárias ou usufrutuárias de casas destinadas a habitação, com utilização não permanente, e que hajam sido danificadas ou destruídas pelos incêndios, respeitada a condição prevista no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A prova da propriedade, compropriedade ou usufruto pelo requerente da habitação a beneficiar é efetuada através da apresentação, conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas casas de habitação não permanente aquelas que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizadas de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto tal seja comprovado por meio de faturas/recibos relativos a fornecimento de água ou eletricidade nos seis meses imediatamente anteriores ao da danificação ou destruição do imóvel, desde que apresentem consumos (iguais ou superiores a 10 % da média anual dos consumos no concelho de Arganil).
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2018