A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital).
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018