- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no site institucional do Município.
- 2 -Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)até 30 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d)até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro.
- 3 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
- 5 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 24/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018