- 1 -Compete ao Município do Porto a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município do Porto de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto, mediante aviso prévio.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2018