- 1 -Compete aos serviços do AMMTS, uma vez transferida, depositada ou adquirida a documentação, proceder ao tratamento arquivístico da mesma, com vista ao seu controlo e acessibilidade, por meio da produção dos instrumentos de descrição documental que considerem adequados, como guias, inventários, catálogos, registos, listas ou índices.
- 2 -O AMMTS administra o X-Arq, aplicação de gestão integrada de arquivos, parametrizada segundo as normas e orientações nacionais e internacionais para tratamento dos núcleos documentais à sua guarda. A aplicação permite a gestão, consulta e visualização os objetos digitais associados aos registos através de link a disponibilizar na intranet da autarquia.
- 3 -Os documentos digitais produzidos no decurso da atividade camarária são geridos de acordo com as funcionalidades e políticas de segurança aplicadas pela Divisão de Tecnologias da Informação e de Comunicação do município, para armazenar, preservar e disseminar toda a informação produzida.
- 4 -O AMMTS deve organizar, ordenar e instalar todos os documentos recebidos, independentemente do seu suporte físico, conferidos e registados, passando a possuir a sua guarda.
- 5 -O AMMTS procederá de forma a manter sempre a documentação proveniente dos diferentes serviços municipais em condições de consulta rápida e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos.
Artigo 13.º — Tratamento Arquivístico
Vigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019