- 1 -O acesso, por terceiros, a documentos administrativos em arquivo que contenham dados nominativos, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas, é efetuados nos termos da Lei de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e Reutilização dos Documentos Administrativos.
- 2 -O tratamento dos dados pessoais que constem do acervo do AMMTS são objeto de tratamento lícito, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Geral sobre o Tratamento de Dados Pessoais.
- 3 -O acesso por terceiros aos documentos pode implicar apresentação de prévia requisição, acompanhada por:
- a)Autorização escrita da pessoa ou entidade a quem os dados digam respeito que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder; ou
- b)Demonstração, documentalmente provada, de interesse direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, a ponderar segundo o princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
- 4 -O AMMTS procede, sempre, à comunicação parcial de documentos administrativos em arquivo de acesso restrito quando haja a possibilidade de expurgo dos dados nominativos.
- 5 -Em toda a atividade do AMMTS, os responsáveis pela gestão, controlo e atividade do Arquivo comprometem-se a promover o cumprimento do presente Regulamento e de que o mesmo cumpre todos os requisitos e orientações do Regulamento (EU) relativo à Proteção de Dados Pessoais e à Livre Circulação desses dados".
Artigo 17.º — Acesso a documentos de natureza reservada
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019