- 1 -Poderá ser autorizada, nos espaços verdes públicos, a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, mediante parecer favorável dos serviços competentes da C.M.B.
- 2 -Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos utilizados ou envolventes é imputado ao promotor do evento em causa, que fica obrigado a ressarcir a C.M.B. dos danos decorrentes da sua atuação, sem prejuízo da responsabilidade da contraordenação que lhe seja imputável.
Artigo 6.º — Realização de eventos
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020