O processo de classificação de arvoredo de interesse municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento
- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
- 2 -A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Lousada, em www.cm-lousada.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
- c)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
- d)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
- 3 -Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
- 4 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
- 5 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
O Departamento de Obras Municipais e Ambiente (doravante, DOMA), da Câmara Municipal de Lousada, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
- b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- g)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
- 1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do ponto B), se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
- 4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o ponto B) e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer do DOMA;
- f)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- 5 -O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
- a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores "colunares e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
- 6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
- 7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão e que sejam executados em conformação com o Capítulo IV do presente Regulamento.
D) Relatório e discussão
- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
- 2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável.
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer do DOMA.
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
E) Declaração de Interesse Municipal
- 1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.
- 2 -A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
- 1 -O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer do DOMA.
- 2 -É da responsabilidade do DOMA proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
- 3 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
- 4 -É divulgado na página oficial do Município de Lousada o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
G) Dever de colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Lousada no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.
H) Sobreposição de classificações
- 1 -A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
- I)Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínimo trienal) do estado de conservação do arvoredo.
- I)Monitorização