Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, devem ser preservadas, no âmbito do presente Regulamento, as espécies listadas no Anexo II.
Artigo 14.º — Da preservação das espécies
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021