- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, a Câmara Municipal pode determinar o seu abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve ser sempre fundamentada com base em parecer dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Terminado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução coerciva fiscal, servindo como título executivo a certidão de dívida passada pelos serviços competentes, com respetivo comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Câmara Municipal.
- 5 -As ações levadas a cabo pelos proprietários em terrenos privados devem, sempre que possível, seguir os princípios de gestão de arvoredo público identificado nas secções anteriores do presente capítulo, sendo identificados como os que permitem alcançar uma maior sustentabilidade ambiental e social a nível do território.
Artigo 26.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021