- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima, nos termos previstos no presente.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
- b)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
- c)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º,
- d)As infrações ao disposto nas alíneas, a), c), l), do n.º 1 do artigo 19.º;
- e)As infrações ao disposto no nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), k), m), do n.º 1 do artigo 19.º;
- f)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
- g)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- h)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
- i)As infrações ao disposto n.º 2 do artigo 24.º;
- j)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
- k)As infrações ao disposto n.º 1 do artigo 30.º;
- l)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), e), g), h), m), n), r), s), t), u), y), z), aa), dd), ee), ff) e gg) do artigo 32.º;
- m)As infrações ao disposto nas alíneas d), f), i), j), k), l), o), p), q), v), w), x), bb), cc) e hh) do artigo 32.º;
- n)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
- o)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
- p)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º;
- q)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e nos respetivos Anexos.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e l) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 100 a 500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 200 a 1000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 6 -As contraordenações previstas nas alíneas a), n), o) e p) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 250 a 1000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 500 a 2000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 7 -As contraordenações previstas nas alíneas i), e), f), g), h) e m) do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 500 a 1500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1000 a 3000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 8 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), j) e k), do n.º 4 do presente artigo são puníveis com coima de 750 a 2000 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 1500 a 4000 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 9 -A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 4 do presente artigo é punível com coima de 250 a 750 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 500 a 1500 euros tratando-se de pessoa coletiva.
- 10 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/01/2021
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