O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Daniel Machado Gomes.
ANEXO I
Valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
(n.º 4 do artigo 10.º)
(ver documento original)
Critérios de ponderação para a seleção do valor base de Perímetro à Altura do Peito (PAP - medido a 130 cm do solo) identificado na tabela anterior
A seleção do valor de referência tem como base o trabalho efetuado pelo Projeto Gigantes Verdes, no concelho de Lousada. Para a definição destes valores foram utilizadas 3000 árvores do concelho, com mais de 150 centímetros de PAP.
Para a definição dos valores de referência foram utilizados os seguintes critérios, na presente ordem de importância:
1) Valor ecológico da espécie, baseado no número médio de microhabitats apresentados pelos espécimes de determinada espécie, no concelho;
2) Origem da espécie;
3) Raridade no concelho.
Com base nos critérios supracitados, as ponderações decorreram da seguinte forma:
1) Para uma espécie com:
a) Número médio de microhabitats igual ou superior a 10.
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 25 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
2) Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats superior ou igual a 8;
b) Nativas.
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 10 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
3 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats igual ou inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com menos de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP;
ou
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Nativas;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 5 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
4 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com mais de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 1 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
Para espécies não listadas, o valor de referência é de 2.5 metros de PAP.
ANEXO II
Espécies a ser preservadas a nível concelhio
(artigo 14.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Fluxograma das medidas de gestão a adotar, relativamente ao abate de árvores
(artigo 23.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Sobre o abate de árvores
(artigo 23.º)
a) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias:
1) A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2) No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
3) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do DOMA e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar, baseadas no fluxograma do Anexo III.
b) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem:
1) A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2) Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3) Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo III.
c) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito:
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas consoante identificado no fluxograma do Anexo III, as árvores podem ser removidas.
d) Abate de Árvores de Prédios Confinantes:
1) No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
2) Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3) A conduta omissiva dos proprietários referidos nos números anteriores, no prazo que for determinado pelo Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes em adequada notificação, implica que o Município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.
4) Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços onde conste o quantitativo global das despesas.
5) Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo III.
e) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção:
1) Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2) Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
3) Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo III.
f) Normas Técnicas de Abate:
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo o DOMA um papel na tomada de decisão da medida a adotar.
ANEXO V
Das podas
(artigo 24.º)
a) Das Podas em Geral:
1) A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2) Podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou ainda sempre que tal se justifique.
3) As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo DOMA distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
4) Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
5) Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas de atalão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelo DOMA.
6) O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
7) Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8) As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do DOMA.
9) O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10) Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
11) A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo devem seguir os trâmites legais identificados no Capítulo IX do presente Regulamento.
b) Tipos de Podas:
1) No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2) As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do DOMA.
3) A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4) A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5) As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6) A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7) A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de "tira-seiva".
8) As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.
9) As podas das restantes espécies listadas no Anexo II do presente Regulamento, em terreno privado ou público, devem ser precedidas de requerimento específico ao DOMA, que determinará as ações a serem empregues nos exemplares em questão.
d) Material lenhoso restante de podas ou abates:
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do concelho e por isso deve:
1) Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
2) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
3) Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
4) Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):
Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, imperativamente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Lousada e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
5) O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do DOMA.
6) Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO VI
Espécies e associações vegetais naturais de interesse municipal
(artigo 27.º)
1 - São consideradas de interesse municipal as seguintes associações vegetais:
a) Associações de vegetação ripícola (que vive ao longo de um curso de água): Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) (91E0*) - Subtipo 91E0pt1 - Amiais ripícolas. Encontram-se ligadas a este habitat as seguintes espécies:
a. Estrato arbóreo:
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Salgueiro-negro (Salix atrocinerea);
iii) Freixo (Fraxinus angustifolia).
b. Estrato arbustivo:
i) Sanguinho-de-água (Frangula alnus Mill.);
ii) Pilriteiro (Crataegus monogyna Jacq.);
iii) Sabugueiro (Sambucus nigra L.);
c. Estrato herbáceo:
i) Violetas-bravas (Viola riviniana Rchb e Viola palustris L. Subsp. Palustris);
ii) Milfurada (Hypericum perforatum L.);
iii) Hipericão-do-gerês (Hypericum androsaemum L.);
iv) Botão-de-ouro (Ranunculus repens L.);
v) Escrofulária (Scrophularia scorodonia L.);
vi) Feto-real (Osmunda regalis, L.);
vii) Feto-pente (Blechnum spicant (L.) Roth subsp. Spicant);
viii) Feto-fêmea (Athyrium filix-femina (L.) Roth);
ix) Fentanha (Polystichum setiferum (Forssk.) Moore);
x) Dryopteris dilatata (Hoffm.) A.Gray;
xi) Falso-feto-macho (Dryopteris affinis (Lowe) Fraser-Jenk. subsp. affinis).
b) Vegetação rupícola (a que vive nas fissuras ou depressões dos afloramentos rochosos e muros). São espécies representativas destas associações vegetais:
i) Tomilho-bravo (Thymus caespititius Brot.);
ii) Fentilho (Asplenium billotii F.W.Schultz);
iii) Avencão (Asplenium trichomanes L. Subsp. Quadrivalens D. E. Mey);
iv) Arroz-dos-telhados (Sedum album L.), Sedum anglicum Huds.);
v) Arroz-dos-muros (Sedum brevifolium DC.);
vi) Uva-de-gato (Sedum hirsutum All.);
vii) Umbigo-de-vénus (Umbilicus rupestris (Salisb.) Dandy);
viii) Erva-fina (Agrostis truncatula Parl.);
ix) Campainhas-de-outono (Leucojum autumnale L.);
x) Cila-de-uma-folha (Scilla monophyllos Link);
xi) Cila-de-outono (Scilla autumnalis L.);
xii) Nosilha (Romulea bulbocodium (L.) Sebast. & Mauri);
xiii) Noselha (Merendera montana (L.) Lange);
xiv) Donzelas (Ornithogalum concinnum (Salisb.) Cout.);
xv) Douradinha (Ceterach officinarum Willd. subsp. officinarum).
2 - Por serem identificadas como espécies RELAPE (Raras, Endémicas, Localizadas, Ameaçadas ou em Perigo de Extinção) a nível nacional ou local, são consideradas de interesse municipal as seguintes espécies:
a) Gilbardeira (Ruscus aculeatus);
b) Pilriteiro (Crataegus monogyna);
c) Pereira-brava (Pyrus cordata);
d) Feto-real (Osmunda regalis);
e) Língua-cervina (Phyllitis scolopendrium);
f) Sabugueiro (Sambucus nigra);
g) Narciso (Narcissus triandrus);
h) Hyacinthoides paivae;
i) Marcavala-preta (Echium rosulatum Lange subsp. rosulatum);
j) Donzelas (Ornithogalum concinnum);
k) Omphalodes nitida;
l) Açafrão-bravo (Crocus serotinus);
m) Codesso (Adenocarpus lainzii);
n) Giesta-branca (Cytisus multiflorus);
o) Tremoço-bravo (Lupinus gredensis);
p) Tojo-manso (Stauracanthus genistoides);
q) Tojo-arnal (Ulex europaeus L. subsp. latebracteatus);
r) Tojo-gatunho (Ulex micranthus);
s) Esporas-bravas (Linaria triornithophora);
t) Ranunculus bupleuroides.
ANEXO VII
Outros trabalhos e materiais a utilizar
a) Plantação de árvores:
1) Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelo DOMA, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2) Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3) O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
4) Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
b) Transplante de árvores:
1) A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2) Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas:
1) A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2) As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
d) Substituição de árvores:
1) Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2) A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público, definidos no artigo 38.º
3) As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
313864133